Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que os salários dos vereadores da Cidade Ocidental não devem sofrer acréscimo durante esta gestão polÃtica. O vereador Marcelo Martins de Araújo havia ajuizado ação para que os vencimentos subissem de R$ 2.862 para R$ 3.715,22. No entanto, o Ministério Público recorreu, alegando inconformidade com a Constituição Federal. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Para o desembargador, a lei "é clara ao estabelecer que os subsÃdios dos vereadores devem ser fixados para a legislatura subsequente", isto é, durante a gestão anterior da Câmara Municipal e antes do resultado das eleições. Os salários devem, ainda, respeitar o valor máximo de 30% do subsÃdio dos deputados estaduais e de 5% da receita do municÃpio.
Segundo consta nos autos, a Câmara Municipal da Cidade Ocidental não fixou os valores legalmente, na gestão 2008-2012. Por consequência, os salários devem ser pagos conforme o ato normativo mais recente, estabelecido na gestão 2004-2008, conforme explica o desembargador.
Contudo, o decreto anterior também carecia de regularidade e deve ser corrigido: "o valor correspondia a 30% do subsÃdio da Assembleia Legislativa de Goiás, porém acrescido de auxÃlio moradia, gerando, assim, irregularidade que também deve ser sanada, conforme o Tribunal de Contas do MunicÃpio", apontou. O salário, portanto, ficou em R$ 2.862.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação CÃvel em Mandado de Segurança. Fixação SubsÃdios de Vereadores. Inexistência de Ato Normativo Válido Anterior. Ausência de Direito LÃquido e Certo. I – Uma vez que a Câmara aprovou aumento de seus subsÃdios por intermédio de lei, a qual foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo e não sendo este desconstituÃdo por aquela casa legislativa, não há qualquer norma anterior que fixe o aumento destes subsÃdios em vigor, já que o meio adequado para tal ensejo seria um decreto legislativo, que não foi projetado à época. II -Com efeito, se lei não ingressou no ordenamento jurÃdico, não pode assim gerar efeitos, muito menos direito lÃquido e certo aos seus interessados. Recurso Conhecido e Provido.
Fonte: TJ-GO