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Celg é condenada a indenizar noivos por falta de energia em cerimônia de casamento

Por Marcelo Justo 23 Fevereiro 2016 Publicado em Estado
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Imagem ilustrativa Imagem ilustrativa Reprodução/TJGO

A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, condenou a Companhia Energética de Goiás Distribuição (Celg-D) a indenizar um casal pela interrupção do fornecimento de energia elétrica do salão onde seria realizado o casamento.


Segundo a sentença, os noivos receberão R$ 20 mil e os pais da noiva, R$ 10 mil.


A indenização, segundo a magistrada, é para reparar o dano moral decorrente do desrespeito para com os consumidores.


De acordo com entendimento da juíza, o sofrimento ocasionado para com os noivos é maior do que o causado aos pais, sem, contudo, retirar a gravidade da conduta da Celg em relação aos quatro autores da ação.


juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro copyConsta dos autos que, no dia 18 de outubro de 2014, às 20h30, teve início a cerimônia de casamento de Jefferson Rodrigues da Silva e Esther Alves Rocha Rodrigues. Ainda havia energia quando o pagem, os ministros celebrantes do casamento e da bíblia entraram. Porém, no momento em que a mãe da noiva estava entrando, Belizarina Alves da Silva Rocha, a energia acabou.


Ao analisar os autos, Luciana Camapum destacou que os documentos juntados pela própria Celg confirmam que no dia 18 de outubro de 2014 houve mesmo a interrupção na unidade consumidora onde estava sendo realizada a cerimônia de casamento, no período das 20h15 às 23h35, por uma causa não especificada.


“Restaram sobejamente comprovados os danos morais sofridos pelos requerentes, sendo estes de gravíssima monta, diante da falha na prestação dos serviços da reclamada que, inexplicavelmente, interrompeu a energia elétrica no início da cerimonia religiosa e não estabeleceu o serviço num prazo razoável”, frisou.


Além disso, a juíza salientou que é de conhecimento público a grande preparação e expectativa para realização de um casamento, “portanto, tenho que o dano moral restou indubitavelmente comprovado, presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ora! É evidente a frustração, o desgosto, o desconforto e o constrangimento sofrido pelos requerentes”.


Rádio Eldorado, com informações da Arianne Lopes/Centro de Comunicação Social do TJGO

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