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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu, por falta de provas, um engenheiro agrônomo de 48 anos acusado de agredir a esposa com tapas no rosto, puxões de cabelo e empurrões, após descobrir que ela contratou um matador de aluguel para assassiná-lo. O acórdão é do último dia 28 de novembro, mas foi publicado na quarta-feira (4). A situação ocorreu em Goiânia, em maio de 2021.

 

Vale citar, o homem tinha recebido pena de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento do valor mínimo de R$ 1 mil, para reparação dos danos morais causados pela suposta infração. Contudo, o advogado Marcelo Di Rezende, que representa o réu, recorreu.

 

Consta no processo que a mulher teria contratado o assassino com apoio da empregada doméstica. Inclusive, conforme a decisão, “as alegações de que uma pessoa foi contratada para matar o réu foi confirmada em Ação Penal”, uma vez que o matador confessou. Ele disse que estaria “com dificuldade financeira e foi procurado pela esposa da vítima”. Relatou, ainda, que chegou a receber R$ 3 mil. Ele foi preso em flagrante.

 

Em relação à suspeita de agressão, o homem descobriu o plano de assassinato, pois o matador tentou extorqui-lo, cobrando R$ 10 mil para que ele não fosse morto. Ele chegou a pagar a primeira parcela, de R$ 2 mil.

 

Confrontou esposa sobre matador

 

Ao chegar no condomínio de luxo Portal do Sol, onde vivia com a esposa, em 11 de maio de 2021, o engenheiro confrontou a mulher sobre o plano, momento em que ela entrou no recinto e pegou o celular na bolsa. O réu, então, teria tomado o aparelho da mão dela para confirmar as conversas com o matador de aluguel.

 

Nesse momento, a mulher e a empregada foram para a casa de uma vizinha. Dois dias depois, ela foi para uma unidade de saúde e registrou a notificação policial com hematomas no corpo, que foram confirmados por laudo de exame de corpo de delito, sem necessariamente atribuir lesões ao engenheiro.

 

A Justiça, entretanto, considerou “a prova apresentada é insuficiente para comprovar a autoria do crime de violência doméstica. Diante da dúvida sobre a ocorrência das agressões, impõe-se a absolvição”.

 

O matador foi condenado em processo de extorsão. No caso das mulheres, o ato preparatório não gerou crime, conforme o advogado, e não gerou julgamento.

 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, na quarta-feira (6), a Emenda Constitucional 19/1998, que acaba com a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU), até então obrigatório para servidores públicos da administração direta e indireta​.

 

Na prática, a decisão permite que a União, estados e municípios escolham entre contratar servidores sob o regime estatutário ou pelo regime celetista (CLT). Assim, os entes federativos têm mais flexibilidade na contratação, podendo aplicar normas trabalhistas diferenciadas, dependendo das necessidades administrativas.

 

De acordo com o advogado Daniel Assunção, especialista em direito público e administrativo, a decisão do STF não implica em alterações imediatas nos direitos adquiridos dos servidores já contratados sob o regime jurídico único.

 

“Servidores que já gozam de estabilidade e outras prerrogativas estatutárias continuam com esses direitos garantidos. A mudança afeta apenas contratações futuras, permitindo que novos servidores possam ser admitidos sob o regime celetista, a critério do ente público​“, explica.

 

A decisão do STF também não afeta concursos cujos editais já foram publicados. A regra geral é que os concursos públicos devem seguir as disposições previstas no edital no momento da publicação. Assim, o regime de contratação previsto no edital — seja estatutário ou celetista — deve ser respeitado até a posse dos candidatos aprovados.

 

“Portanto, se o edital estabeleceu a contratação sob o regime estatutário, essa condição deve ser mantida mesmo após a decisão do STF. A mudança poderá afetar concursos futuros, cujos editais sejam publicados após uma eventual regulamentação dessa decisão pelos entes federativos, mas não retroativamente para concursos com edital em andamento”, afirma Assunção.

 

A Lei 8.112/1990, que regulamenta o regime estatutário federal, por exemplo, não foi revogada. Ela continuará a ser aplicada aos servidores que permanecem sob esse regimento e a futuros servidores que venham a ser contratados pelo regime estatutário, caso o ente opte por mantê-lo.

 

“A estabilidade também não é extinta, mas a opção pela contratação celetista pode limitar o número de novos servidores que terão acesso a essa garantia. Dessa forma, a estabilidade ainda existe, mas poderá ser reduzida, dependendo da escolha do regime para novas contratações”, completa o advogado Daniel Assunção.

 

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