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JUSTIÇA PARA TODOS | “O incêndio e a fiança”, por Fabio Campos. Confira!

Por Marcelo Justo 14 Agosto 2015 Publicado em Mineiros
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JUSTIÇA PARA TODOS | “O incêndio e a fiança”, por Fabio Campos. Confira! Arte/Eduardo Candido

“O incêndio e a fiança”, por Fabio Campos*


Recentemente uma pequena, mas tradicional oficina de motos de Mineiros foi vítima de um incêndio que praticamente incinerou tudo o que se encontrava naquele local de muito trabalho, o prejuízo avaliado finda em uma cifra extremamente alta a ser inicialmente arcada pelo proprietário.


A Polícia Civil de Mineiros, em diligente trabalho de investigação, localizou e prendeu quatro pessoas que supostamente teriam perpetrado tal barbaridade incendiária àquela oficina mecânica. Noticia-se que a investigação tem em seu conjunto probatório um vídeo gravado por câmaras de segurança onde se veem os acusados (atenção caros leitores – lembre-se que os quatro ainda são acusados e não condenados pela prática do incêndio) no ato da ação delituosa.


Percebe-se que os acusados são jovens aparentemente saudáveis e que inclusive, salvo engano, um ou outro é até acadêmico de curso superior. Espero que para o bem da sociedade estes jovens tenham oportunidade de se recuperarem socialmente, após é claro responderem pelos seus atos.


Na semana passada dois desses acusados foram considerados merecedores do benefício de responder em liberdade pelo do juiz da vara criminal de Mineiros e os outros dois que supostamente concorreram diretamente pelo incêndio também poderão responder em liberdade mediante pagamento de FIANÇA.


Entretanto saibam que isso não quer dizer que aqui ocorreu uma injustiça, tal benefício está legalmente encravado no nosso Código de Processo Penal, e serve evidentemente para todos os brasileiros e não só para os dois acusados em questão.


Cumpre-nos esclarecer que o instituto da fiança, grosso modo, tem como objetivo vincular diretamente o réu ao processo para que assim o mesmo não deixe de atender os chamados da justiça, audiências e cumprimento de pena por exemplo. Saliento que o valor da fiança é integralmente depositado para Poder Judiciário.


Todavia, a fiança será quebrada (anulada) se os acusados cometerem as seguintes irregularidades: deixar de comparecer, para ato do processo, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; praticar nova infração penal dolosa (intencional); resistir injustificadamente a ordem judicial ou descumprir medida cautelar (restrição de direito alternativa à prisão, como, por exemplo, proibição de frequentar determinados lugares) imposta cumulativamente com a fiança.


Em casos similares normalmente os familiares dos acusados, que de acordo com notícias espalhadas pela cidade não são pessoas de muitas posses, se reúnem para angariar o valor arbitrado pelo juiz para pagar a fiança, sendo que esta união dos familiares é obviamente legítima.


Ocorre que, posteriormente quando a vítima buscar o judiciário, pleiteando o pagamento de danos materiais, de onde em tese sairá vitorioso, possivelmente não encontrará nos réus condições financeiras para ter sua pretensão realmente satisfeita, a não ser que espere longos anos até que o Estado promova a devolução do valor da fiança, se esta não tiver sido quebrada, o que impediria tal ressarcimento.

A opinião expressa no artigo é independente e de responsabilidade do autor do conteúdo.


O escritório Santana & Campos Advocacia, cobre a seara Cível, Criminal e Trabalhista. Fábio Campos Ferreira (OAB/GO – 38.820) flexibiliza seu tempo entre as áreas Cível e Penal. Através de artigos e pequenas entrevistas, o advogado responderá, semanalmente, dúvidas comuns de cidadãos sobre temas do dia-a-dia que muitas vezes possam causar equívocos, polêmicas, controvérsias e debates. Se você precisa de esclarecimentos sobre algum tema da esfera jurídica, envie seus questionamentos para a nossa redação através do e-mail | Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. | e do WhatsApp | (64) 9904.2174.

 

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