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Justiça proíbe Expresso São Luiz de usar ônibus com mais de 12 anos

Por Jonas Paislandy 21 Novembro 2024 Publicado em Brasil
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A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos condenou a empresa Expresso São Luiz Ltda a adequar os ônibus intermunicipais de passageiros aos padrões de qualidade.

 

Com isso, os veículos da empresa não deverão ultrapassar a média de seis anos e nenhum deles mais de 12 anos. A decisão é de 29 de outubro e acata ação proposta pelo Ministério Público.

 

Ainda conforme a decisão, a magistrada determinou à ré a cumprir os horários de viagens preestabelecidos aos consumidores na compra dos bilhetes de passagens, a cessar com a cobrança da taxa de conveniência na venda dos bilhetes de passagens e a pagar a quantia de R$ 150 mil por dano moral coletivo.

 

O MPGO ajuizou a ação depois de receber uma reclamação registrada por uma consumidora. A mulher denunciava má prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado pela empresa requerida, sobretudo na rota Goiânia e Rio Verde.

 

Na ação, constam como problemas a utilização de veículos sucateados, frequentes atrasos, atendimento insatisfatório e condições sanitárias e de segurança inadequadas, “o que tem gerado reiteradas reclamações dos usuários e registros de infrações pela Agência Goiana de Regulação (AGR)”. E, ainda, a taxa de conveniência não permitida em lei.

 

Em sua defesa, a empresa disse que a taxa não era mais cobrada antes mesmo do início da demanda. Sobre atraso e condições de veículos, justificou por “fatores como manutenção, trânsito e problemas pontuais, não caracterizando má prestação”.

 

Afirmou, ainda, que “a exigência de manter veículos com até 12 anos de uso na frota é inviável, tanto pela onerosidade que imporia à empresa, quanto pelo fato de que, com a devida manutenção, veículos duráveis continuam operacionais por décadas”.

 

O grupo informou se tratar de uma decisão de 1ª instância passível de recurso para o Tribunal de Justiça. “A decisão incorreu em abuso ao impor uma multa de altíssimo valor, desconsiderando as provas dos autos que mostram que não houve dano aos consumidores.”

 

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