O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu a dispensa discriminatória de um portador do vírus HIV que trabalhava em uma pizzaria de Goiânia.
Ele teve depressão após descobrir a doença e, ficou afastado pelo INSS.
No retorno, ele foi realocado de setor e, três dias depois, foi dispensado sem explicações sobre o motivo.
Conforme a decisão, o trabalhador teria de ser reintegrado à função no estabelecimento em que atuava.
Porém, a empresa ofereceu readmissão em outra unidade da pizzaria.
Porém, advogado Leonardo Miquéias dos Passos Ramos explica que, como não houve a reintegração, já foi protocolado pedido de indenização por danos morais e para o pagamento em dobro dos salários e vantagens do período de afastamento, do dia da dispensa até a primeira decisão judicial que reconheceu a dispensa discriminatória.
Sobre o pedido para o reconhecimento da dispensa discriminatória (que é toda aquela que inclui a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que motive estigma ou preconceito), o advogado relata na inicial que o trabalhador foi contratado pela empresa em setembro de 2018 como auxiliar de produção e foi dispensado sem justa causa em setembro de 2019.
Ele argumentou que a dispensa foi nula, pois ocorreu de forma discriminatória.
Isso porque, meses antes de ser demitido, foi constatado que ele é portador do vírus HIV.
Conforme a decisão, após descobrir ser portador do vírus, o trabalhador desenvolveu quadro grave de depressão.
Fato que o levou a ser afastado do trabalho, mediante percepção do benefício previdenciário, entre fevereiro e julho de 2019.
Após esse período, ele teve o pedido de prorrogação do benefício negado pelo INSS, tendo que retornar ao trabalho.
No retorno, ele foi realocado de setor e, três dias depois, foi dispensado sem esclarecimentos sobre o motivo.
O advogado ressaltou, no pedido, que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz “que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que motive estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
A pizzaria reconheceu que a gerente da unidade em que o trabalhador atuava sabia da doença, mas negou que a dispensa tenha sido discriminatória.
Disse também que quando o trabalhador estava de licença, foi contratada outra pessoa para trabalhar no lugar e que, por isso, ao retornar ao trabalho teve de ser colocado em outra função.
Contudo, diz que ele não se adaptou e, por isso, foi dispensado.
E que, mesmo após ser demitido, trabalhou como freelancer para a empresa.
Porém, em primeiro grau, o juiz reconheceu que a dispensa foi discriminatório, tendo em vista que o argumento de que ele foi dispensado por não se adaptar à nova função não se sustenta, já que a empresa afirmou que ele trabalhou como freelancer em outras oportunidades.
Além disso, de acordo com o juiz, a pizzaria não comprovou que a dispensa não ocorreu pelo fato de o trabalhador ser portador do vírus HIV.
Ao analisar recurso da pizzaria, o desembargador Gentil Pio de Oliveira observou que há nos autos prints de conversas entre o trabalhador e a gerente do estabelecimento que comprovam que ela tinha ciência da doença do trabalhador.
E que a afirmação de que o trabalhador foi chamado para ser freelancer derruba a tese de que ele não se adaptou a outra função.
“Sendo certo que havia rumores na empresa acerca da doença do reclamante, portador de HIV, deve ser mantida a sentença que acatou o pedido declaratório de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”, disse o desembargador, ao votar.
Fonte: Mais Goiás